STJAgInt no AREsp 2.022.160
Contrato afretamento: acidente com embarcação e plataforma
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Contrato afretamento
- Acidente com embarcação e plataforma
- Período inoperância responsabilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AFRETAMENTO. ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO E PLATAFORMA. PERÍODO INOPERÂNCIA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No caso, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à atribuição dos riscos pelo período de inoperância de embarcação após choque com plataforma, assim como da responsabilidade pela sua provocação, ensejaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas objeto do processo, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.