STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.917.720
Omissão: danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Danos morais
- Licitude da negativa de cobertura
- Multa do art. 1.026, §2º, do CPC
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de dissídio qualificado, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção do paradigma quanto à oferta de alternativa adequada do rol da ANS e do marco anterior à Lei n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.365 do STJ para afastar a condenação por danos morais; e (ii) saber se há omissão quanto à licitude da negativa de cobertura à luz do rol da ANS e de ofício técnico da agência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre danos morais, pois o acórdão embargado identificou e decidiu a matéria com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, vedando reexame das premissas fático-probatórias.
5. Inexiste omissão quanto à licitude da negativa, uma vez que o voto enfrentou expressamente a distinção do paradigma, registrando a inexistência de alternativa adequada oferecida e a inviabilidade de revaloração probatória na via eleita.
6. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de danos morais indicada nos embargos, sendo inviável o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a licitude da negativa de cobertura com distinção do paradigma e afasta a revisão probatória. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de danos morais indicada nos embargos, sendo inviável o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a licitude da negativa de cobertura com distinção do paradigma e afasta a revisão probatória. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.