STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.755
Ausência de indicação expressa de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Competência do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/09/2015).
2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Embargos declaratórios não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.