Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.031.478

Negativa de prestação jurisdicional: omissão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. MODO MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASTREINTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem apresenta fundamentação adequada para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa, aplicando o direito que reputa pertinente ao caso, ainda que não corresponda ao resultado almejado pela parte.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe aferir sua real utilidade e necessidade, podendo, por isso, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente a lide, em conformidade com os arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil.

3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ.

4. A ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 211/STJ.

5. À luz da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não é admissível o recurso especial quando a decisão recorrida está estruturada em mais de um fundamento autônomo suficiente e o recurso não impugna todos eles.

6. A apresentação de razões recursais que não dialogam com o que foi efetivamente decidido no acórdão recorrido evidencia deficiência na fundamentação e impede a clara compreensão da controvérsia submetida a julgamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.