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Jurisprudências

STJREsp 2.220.657

Negócio jurídico simulado: agiotagem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AGIOTAGEM. NULIDADE. EFEITOS RESTITUTÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação de anulação de escritura pública cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a nulidade de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação de negócio jurídico destinado a encobrir empréstimo de dinheiro entre particulares com cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos (agiotagem), com consequente cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse.

2. Sentença de procedência declarou nula a compra e venda do imóvel matriculado sob nº 5.201 no registro imobiliário competente, determinando o cancelamento do registro e a reintegração de posse em favor da parte autora. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da parte requerida, mantendo a nulidade da escritura, o cancelamento do registro e a reintegração de posse.

3. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões quanto a pedido de perícia grafotécnica e quanto ao retorno das partes ao status quo ante; sustenta cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial (grafotécnica e contábil); impugna o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado; e afirma ofensa aos arts. 167, 171, 182, 406, 561 e 884 do Código Civil, 373 e 369 do CPC, 161, § 2º, do CTN e 1º do Decreto 22.626/33, especialmente por não ter sido determinado o retorno das partes ao status quo ante com restituição de valores após a declaração de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto ao pedido de perícia grafotécnica e quanto à necessidade de retorno das partes ao status quo ante após a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) saber se, para o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado, seria imprescindível a realização de prova pericial (grafotécnica ou contábil), de modo a caracterizar cerceamento de defesa e autorizar o reexame das provas em recurso especial; e (iii) saber se, declarada a nulidade da escritura de compra e venda por simulação e usura, o órgão julgador deve determinar, de forma expressa, o retorno das partes ao status quo ante, com definição das consequências jurídicas e restituições cabíveis, independentemente de pedido específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal estadual apreciou fundamentadamente as questões suscitadas, inclusive quanto ao retorno ao status quo ante, ao consignar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser buscada em vias próprias, e a alegação de omissão relativa à perícia grafotécnica configura inovação recursal, não deduzida na apelação.

6. A caracterização da prática de agiotagem e do negócio jurídico simulado decorreu de amplo exame do conjunto probatório pela instância ordinária, inclusive com base em perícia judicial de avaliação do imóvel e contábil, na discrepância significativa entre o valor do bem e o preço ajustado, no valor do aluguel pactuado, na ausência de cautelas mínimas na transação e na admissão da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, de modo que eventual revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto à desnecessidade de realização de outras perícias.

7. O art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, ou, se isso não for possível, indenizadas com o equivalente, impondo ao julgador o dever de determinar, como decorrência lógica da declaração de nulidade, a restituição dos valores ou bens transferidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

8. Ao limitar-se a afirmar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser objeto de vias próprias, o acórdão recorrido deixou de observar o comando do art. 182 do Código Civil e o entendimento consolidado de que o retorno das partes ao status quo ante é efeito necessário da declaração de nulidade do negócio jurídico, independendo de pedido expresso, razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para que explicite as consequências jurídicas da nulidade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que, mantida a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, se pronuncie expressamente sobre o retorno das partes ao status quo ante, especificando as consequências jurídicas e restituições cabíveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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