STJEDcl no REsp 1.944.808
Julgamento antecipado parcial do mérito: nulidade incidental de patente e desenho industrial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Julgamento antecipado parcial do mérito
- Nulidade incidental de patente e desenho industrial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, mantendo o acórdão recorrido e majorando honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reenquadramento da decisão como interlocutória parcial, a nulidade incidental de patente e desenho industrial, a supressão de instância e a suspensão por prejudicialidade externa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por contradição entre o acórdão embargado e o REsp 1.902.353/SP quanto à natureza da decisão de primeiro grau e ao cabimento de agravo de instrumento; e (ii) saber se há obscuridade acerca da possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente e desenho industrial como matéria de defesa, nos termos do art. 56, § 1º, e do art. 118 da Lei n. 9.279/1996, bem como se cabem efeitos modificativos, além da aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente obscuridade por suposta contradição com o REsp 1.902.353/SP, porque a decisão embargada é clara ao afirmar a natureza de sentença (art. 487, I, do CPC) reconhecida pela Corte local, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, e a contradição apta a embargos deve ser interna ao acórdão.
5. Ausente obscuridade sobre a arguição de nulidade incidental de patente e desenho industrial, pois o acórdão embargado assentou a presunção de legitimidade dos atos do INPI e a necessidade de exame técnico e probatório incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.
7. Inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurar instância quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a natureza da decisão de primeiro grau e afasta a pretensão de reenquadramento por vedação ao reexame fático. 2. Inexiste obscuridade quanto à possibilidade de nulidade incidental de patente e desenho industrial quando o acórdão embargado explicita a presunção de legitimidade dos registros do INPI e a necessidade de prova técnica, que não pode ser reavaliada em sede especial. 3. Não há aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.
4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 313, V, a, 356, § 5º, 1.013, § 3º, III, 1.015, II, e 487, I; Lei n. 9.279/1996, arts. 56, § 1º, e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a natureza da decisão de primeiro grau e afasta a pretensão de reenquadramento por vedação ao reexame fático. 2. Inexiste obscuridade quanto à possibilidade de nulidade incidental de patente e desenho industrial quando o acórdão embargado explicita a presunção de legitimidade dos registros do INPI e a necessidade de prova técnica, que não pode ser reavaliada em sede especial. 3. Não há aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.
4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.