STJAgInt no REsp 1.886.729
Único fundamento impugnado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Único fundamento impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÚNICO FUNDAMENTO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 do STJ; e 283 e 284 do STF, além de julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica aos fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; e 211 do STJ, portanto a decisão se encontra preclusa quanto a esses enunciados de súmulas.
3. Por fim, quanto à única questão impugnada, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.