STJAgInt no AREsp 2.500.510
Cumprimento de sentença: expedição de mandado de penhora e avaliação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expedição de mandado de penhora e avaliação
- Despacho
- Não cabimento
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível" (REsp n. 1.012.280/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, REPDJe de 17/09/2014, DJe de 21/8/2014). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.