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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.782

Medidas protetivas de urgência: comparecimento obrigatório a grupo reflexivo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Medidas protetivas de urgência
  • Comparecimento obrigatório a grupo reflexivo
  • Alegação de constrangimento ilegal
  • Profissão de caminhoneiro autônomo
  • Inexistência de prova pré-constituída
  • Adequação e proporcionalidade da medida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A GRUPO REFLEXIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROFISSÃO DE CAMINHONEIRO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. As medidas protetivas de urgência impostas no caso concreto mostram-se necessárias, adequadas e plenamente proporcionais à situação retratada nos autos, pois têm por finalidade imediata resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, prevenindo o agravamento do quadro de violência e impedindo a reiteração de condutas que comprometam sua tranquilidade e segurança. Julgados do STJ.

2. A medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo encontra amparo no art. 22, VI, da Lei n. 11.340/2006, e tem natureza pedagógica e preventiva, voltada à interrupção do ciclo de violência doméstica. Ainda, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da medida, por não constituir sanção penal, mas providência cautelar de proteção e reeducação.

3. A alegação de incompatibilidade entre a medida e o exercício da profissão de caminhoneiro não foi acompanhada de prova pré-constituída, ônus que cabia à parte agravante.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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