Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.355.870 rito

Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Relator(a): Luiz Fux

  • Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que divergia parcialmente do Ministro Luiz Fux (Relator) e dava provimento ao recurso extraordinário, para reconhecer contrariedade ao art. 155, III, da Constituição Federal e, como corolário, assentar a inconstitucionalidade da atribuição, ao credor fiduciário, da condição de contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.153 da repercussão geral): "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem", e, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, propunha a modulação dos efeitos da decisão, para atribuir a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até esse marco temporal, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, André Mendonça e, em voto ora reajustado, pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.153 da repercussão geral, (a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, de modo a reformar o acórdão a quo, restabelecendo a sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguira o feito quanto ao credor fiduciário; (b) fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem"; e (c) modulou os efeitos da decisão (arts. 8º e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para que a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado. Tudo nos termos do voto complementado do Relator, Ministro Luiz Fux. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14.937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA. POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.

1. A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária.

2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012).

3. Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada.

4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo.

5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica.

6. A eleição do credor fiduciário enquanto responsável pelo IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente pode decorrer de lei, observadas as normas gerais de direito tributário, máxime as diretrizes e regras matrizes de responsabilidade, como firmado no RE 562276 (Rel. Min. Elle Gracie, DJe de 9/2/2011 - Tema 13 da Repercussão Geral).

7. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO.

8. Proposta de tese de Repercussão Geral: “1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária. 3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário”.

9. Proposta de modulação temporal da eficácia da decisão, por força do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a declaração da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente, quando não tenha havido a consolidação de sua propriedade plena, produza efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvados, para que o decisum produza efeitos ex tunc, as ações judiciais propostas até a véspera do marco temporal, e, ademais, os atos pendentes de constituição e cobrança em face do credor fiduciário relativos a IPVA com fato(s) gerador(es) anterior(es) ao marco temporal supracitado.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que (I) conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento, para o fim de, reformando-se o acórdão do Tribunal a quo, então recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau que, em embargos à execução fiscal, extinguira o feito com relação ao credor fiduciário, com espeque em sua ilegitimidade passiva, determinando a inversão dos ônus de sucumbência que tenham sido eventualmente fixados na instância a quo; (II) propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.153): 1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária. 3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário; e (III) segundo o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, propunha a modulação temporal da eficácia da decisão e da tese, para que a declaração da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente, quando não tenha havido a consolidação de sua propriedade plena sobre o bem, produza efeitos meramente ex nunc, a contar, portanto, da data de publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a impossibilitar a repetição do indébito do IPVA que haja sido recolhido pelo credor fiduciário até a véspera do átimo modulatório, ressalvando de tal proposta modulatória, entretanto, para que o julgado produza efeitos ex tunc, as hipóteses de: (i) ação judicial proposta até a véspera do marco temporal suso, inclusive de repetição de indébito e execução fiscal em que se discuta a sujeição passiva direta (contribuinte) e a legitimidade passiva do credor fiduciário, e, ainda, (ii) atos pendentes de constituição e cobrança, em face do credor fiduciário, relativos a IPVA com fato(s) gerador(es) anterior(es) ao marco temporal supracitado, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Luiz Gustavo A. S. Bichara; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Fábio L. Quintas; e, pelo amicus curiae ACREFI Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.