STJAgInt no AREsp 3.043.689
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. Reverter as conclusões da Corte local quanto à responsabilidade pelo atraso na obra, ao grau de adimplemento da obrigação e à proporcionalidade da multa contratual demandaria o amplo revolvimento de cláusulas contratuais e do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Inexiste dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que o acórdão recorrido, ao fixá-lo na data da citação, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Prejudicada a análise da alegação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.