STJREsp 2.161.605
Cumprimento de sentença: incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença. A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.
Tese
"1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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