STJAREsp 2.685.166
Legitimidade ativa após alienação e indenização por depreciação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Legitimidade ativa após alienação e indenização por depreciação
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação, perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973, subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se, à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943 do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts. 943, 1.312
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n. 97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.
Tese
"1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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