STJAREsp 3.070.086
Protesto indevido: documentos apócrifos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Protesto indevido
- Documentos apócrifos
- Prequestionamento
- Comprovação de requerimento de retirada de protesto
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROTESTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.
2. O acórdão vergastado assentou que a credora recorrida demonstrou ter requerido a retirada do protesto desde que houvesse o recolhimento dos emolumentos cartorários pela devedora recorrente, a qual não compareceu, após o que foi lavrado o protesto. Ainda, considerou que foi posteriormente encaminhada carta ao tabelionato autorizando o cancelamento do protesto, desde que recolhidos os emolumentos pela devedora, que apenas compareceu ao cartório meses depois. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.