Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental no habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente. Consignou-se que a matéria foi devidamente examinada na decisão monocrática, na qual se concluiu não estar configurada ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de autorizar o afastamento do óbice ao exame do conjunto probatório.
3. Destacou-se a regularidade do mandado judicial, que individualizou expressamente o local objeto da diligência mediante descrição nominativa e registro fotográfico, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio e evidencia a observância dos requisitos previstos nos arts. 240, § 1º, e 243, I, do Código de Processo Penal.
4. A eventual conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.