STJAgInt no RMS 77.180
Intempestividade recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intempestividade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança por sua intempestividade.
2. Conforme certidão de fl.209, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico local no dia 15/04/2025 (terça-feira), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, 16/04/2025 (quarta-feira). O termo inicial do prazo recursal se verificou, portanto, no dia 17/04/2025 (quinta-feira).
3. Mesmo levando em conta os feriados da Sexta-Feira Santa (18/04/2025), Tiradentes (21/04/2025) e do Dia do Trabalho (1º/05/2025), o 15º (décimo quinto) dia para a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança ocorreu aos 12 de maio de 2025. No caso, o recurso só fora interposto no dia 14/05/2025, concluindo-se, portanto, pela sua manifesta intempestividade. Assim, na linha da decisão monocrática da Presidência e do parecer do Ministério Público Federal, a conclusão pelo não conhecimento do recurso ordinário é medida que se impõe.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.