Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica. Súmula n. 182/stj mantida. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
3. No agravo regimental, os agravantes alegaram nulidade da decisão de inadmissibilidade por incompetência da 3ª Câmara Criminal, prescrição retroativa/intercorrente, violação ao art. 619 do CPP, e ilegalidades materiais nos acórdãos recorridos, além de questionarem a dosimetria da pena e o regime inicial fixado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta que a tese recursal estaria adstrita a fatos incontroversos, o que inviabiliza a superação do óbice.
7. A Súmula 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. Os agravantes não atenderam a essa exigência, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
8. A tentativa de reavaliar a suficiência das provas para verificar se algum fato está ou não provado implica em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo.
2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica de sua inaplicabilidade.
3. A Súmula 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo.
2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica de sua inaplicabilidade.
3. A Súmula 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.