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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.817.797

Negativa de prestação jurisdicional, dialeticidade/devolutividade e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIALETICIDADE/DEVOLUTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prova testemunhal e da ausência de cotejo analítico na alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de dialeticidade e devolutividade da apelação, se incorreu em erro de premissa quanto ao enquadramento do dissídio jurisprudencial relativo ao art. 1.022 do CPC e se houve contradição ou falta de fundamentação em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre dialeticidade e devolutividade da apelação, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inclusive a necessidade de prova testemunhal e a inexistência de causa madura, com fundamentação suficiente.

5. O dissídio jurisprudencial foi analisado e não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

6. Inexiste contradição ou falta de fundamentação, porque os fundamentos adotados são harmônicos com a conclusão e satisfazem o dever de motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dialeticidade e devolutividade suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio jurisprudencial, concluindo pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Inexiste contradição ou falta de fundamentação quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à necessidade de prova testemunhal e à inexistência de causa madura".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 370, § 1º, 1.029 § 1º, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dialeticidade e devolutividade suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio jurisprudencial, concluindo pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Inexiste contradição ou falta de fundamentação quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à necessidade de prova testemunhal e à inexistência de causa madura".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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