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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.041.793

Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
  • Ausência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF, 211 E 7 DO STJ. RECURSO DE INTEGRAÇÃO REJEITADO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 789 e 799, I, do CPC e pela vedação de reexame de matéria fática e probatória.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento e ao prequestionamento ficto; (ii) há omissão no enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) há contradição entre a aplicação das Súmulas 282 do STF, 211 e 7 do STJ e os fundamentos do acórdão.

3. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado reafirma que a oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a falta de pronunciamento do Tribunal estadual sobre os dispositivos legais, atraindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

4. O prequestionamento ficto, em recurso especial, demanda, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito.

5. Não há omissão acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a decisão embargada registra que as instâncias ordinárias decidiram com base nas circunstâncias fáticas da lide, inclusive pela teoria da aparência, validando a penhora de veículo em execução de alimentos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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