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Jurisprudências

STJAREsp 2.755.159

Inadmissão de recurso especial: alegação de omissão não verificada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cheque prescrito, na qual o Tribunal de origem entendeu que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à causa debendi, e que os honorários advocatícios foram fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

2. A parte agravante alegou omissão na análise de elementos probatórios que comprovariam a causa debendi, sustentou a aplicação da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia da parte agravada e questionou o patamar dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação da equidade.

3. O Tribunal de origem rejeitou os argumentos, afirmando que não houve omissão no acórdão recorrido, que a pretensão recursal implicaria reexame de provas e que não foi apresentado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório e revisar a fixação dos honorários advocatícios, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido

5. Pretensão de reconhecimento da causa debendi do cheque prescrito, aplicação da presunção de veracidade em razão da revelia e redução dos honorários advocatícios por equidade.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas produzidas nos autos e fundamentou a improcedência da demanda na insuficiência dos elementos probatórios, concluindo que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).

7. A ausência de menção a argumentos específicos não configura omissão relevante, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e clara, o que foi constatado no caso.

8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado.

9. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa em casos de valores elevados, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.

11. Ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.

12. Incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

13 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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