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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.396

Manutenção da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Manutenção da súmula 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Execução da pena de multa decorrente de condenação por tráfico de drogas, inicialmente extinta por hipossuficiência e, em grau de execução, restabelecida com determinação de expedição de mandado de penhora de bens eventualmente localizados na residência da agravante.

3. Recurso especial inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF; agravo em recurso especial não conhecido ante a ausência de ataque específico; agravo regimental buscando o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve demonstração idônea para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, indicando que a controvérsia poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas sem reexame de provas; (ii) saber se foram atacados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF; e (iii) saber se a impugnação genérica é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial à luz dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de enfrentamento específico atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório.

7. Para afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, é necessário comprovar que as razões do recurso especial impugnaram, de modo específico, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que não ocorreu.

8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por não atendimento da dialeticidade recursal e pela subsistência dos óbices sumulares identificados na origem.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido; mantida a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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