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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.228

Cumprimento de sentença: impugnação rejeitada liminarmente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação rejeitada liminarmente
  • Alegação de excesso de execução
  • Ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado
  • Descumprimento do art. 525, §4º e §5º, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, §4º E §5º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, deve ser acompanhada do valor tido como devido. A não apresentação de um demonstrativo de cálculo em apartado não acarreta, por si só, a rejeição liminar da peça, especialmente quando, pela natureza da controvérsia, é possível aferir o valor e a metodologia do cálculo a partir da própria petição.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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