STJREsp 2.189.692
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Execução de verba sucumbencial devida pelo INSS
- Título exequendo
- Alteração da base de cálculo da verba honorária
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, que deve ser adimplido como determinado no respectivo título. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
3. Recurso Especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto em sua Súmula n. 111 do STJ: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença'". "[...] a questão relacionada à compatibilidade da Súmula n. 111 do STJ e o art. 85 do CPC foi pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: 'continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios'. O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023".