STJAgInt no AREsp 3.068.205
Cumprimento de sentença: impugnação ao cumprimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação ao cumprimento
- Excesso de execução
- Ausência de indicação do valor incontroverso
- Preclusão
- Substituição de penhora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discute a admissibilidade de recurso especial envolvendo impugnação ao cumprimento de sentença, com alegações de excesso de execução, pedido de substituição de bem penhorado, impugnação à avaliação de imóvel e suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a conclusão de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e desacompanhada da indicação do valor devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível afastar a preclusão do pedido de substituição do bem penhorado e da impugnação à avaliação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que o Tribunal de origem consigna expressamente que a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta indicação discriminada do valor tido por correto, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que justifica seu indeferimento.
4. Afirma-se que a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao conteúdo da impugnação apresentada, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Constata-se que o pedido de substituição do bem penhorado foi formulado após a avaliação do imóvel, estando, portanto, precluso, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
6. Verifica-se que a insurgência contra a avaliação do imóvel também esbarra em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à impossibilidade de realização de avaliação direta por conduta da própria parte, atraindo a vedação ao comportamento contraditório.
7. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova pericial decorre da suficiência dos elementos constantes dos autos e da conduta processual da parte, conclusão cuja revisão exige incursão probatória vedada em recurso especial.
8. Reafirma-se que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado indicar meios menos gravosos e mais eficazes à execução, ônus não atendido, segundo premissa fática fixada na origem.
9. Conclui-se que a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.