STFRcl 71.828 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: inobservância
Relator(a): Edson Fachin
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Inobservância
- Trânsito em julgado
- Inviabilidade
Ementa
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMAS 360 E 725. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. ADPF 324, ADC 48 E ADI 3961. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734 E ART. 988, § 5º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I CASO EM EXAME
1. Decisão reclamada que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeita argumentação no sentido da inconstitucionalidade da decisão exequenda.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apreciar as alegações de ofensa ao entendimento desta Corte fixado nos Temas 360 e 725 da repercussão geral, bem como a alegação de ofensa às decisões da ADPF 324, da ADC 48 e da ADI 3961.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O esgotamento das instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal e, no caso dos autos, a presente reclamação fora ajuizada nesta Corte no dia seguinte àquele em que proferida, pelo Juízo de primeiro grau, a decisão ora reclamada.
4. Em que pese a parte agravante aponte como decisão reclamada aquela que rejeitou a exceção de pré-executividade, constata-se que foi na sentença proferida por ocasião do processo de conhecimento, bem como no recurso que se seguiu, que se deu a discussão sobre a nulidade do contrato civil e o reconhecimento do vínculo de emprego. O quadro atrai a incidência do óbice da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC, segundo o qual é inadmissível abertura da via reclamatória após o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
IV - DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.