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Jurisprudências

STJAREsp 2.881.566

Decisão de inadmissão: impugnação específica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissão
  • Impugnação específica
  • Ausência
  • Óbice da súmula 7/STJ não afastado
  • Fundamento em tema repetitivo (art. 1.030, i, b, do CPC)
  • Falta de agravo interno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO (ART. 1.030, I, b, do CPC). FALTA DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o apelo nobre por dois fundamentos: aplicação de tese repetitiva sobre honorários por equidade (Tema 1.076) e incidência da Súmula 7/STJ; além de afastar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. A questão recursal consiste em examinar se a parte teria (i) impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) demonstrado que a controvérsia prescinde do reexame de provas, afastando o óbice sumular; e (iii) interposto agravo interno contra o capítulo que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC por força de tema repetitivo.

3. A impugnação genérica não atende ao dever de atacar, de modo objetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; alegações abstratas de que não há necessidade de reexame probatório não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de agravo interno quanto ao fundamento de inadmissão baseado em tema repetitivo mantém íntegro óbice autônomo de acesso ao especial, o que também impede o processamento do agravo.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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