STJAREsp 2.843.574
Revisão de cálculo de fundo individual de retirada (fir)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Revisão de cálculo de fundo individual de retirada (fir)
- Ilegitimidade passiva
- Critérios atuariais e coisa julgada
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado.
2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III) possibilidade de ingresso como assistente simples .
4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada.
6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.