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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.999

Cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.051/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença na qual se discutiu a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), a competência para a execução após o término do stay period e a limitação temporal da atualização do débito.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão

3. A pretensão de afastar a premissa fática de que o fato gerador do crédito decorre da desistência e do inadimplemento comunicados em outubro de 2019 demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.051/STJ incide a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Créditos extraconcursais não se submetem ao juízo recuperacional após o stay period, devendo a execução prosseguir no juízo da execução individual, sem limitação de atualização até a integral satisfação. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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