STJAgInt no AREsp 2.721.938
Negativa de prestação jurisdicional: suspeição de testemunhas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspeição de testemunhas
- Simulação e ônus da prova
- Dissídio jurisprudencial
- Honorários e multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA POR SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SIMULAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS E MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do CPC e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da prejudicialidade do dissídio e da majoração de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico, por simulação, com pedido de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição não sanadas, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a suspeição de testemunhas, com base no art. 447, §3º, I e II, do CPC, afasta os depoimentos colhidos; (iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se é inexistente a simulação prevista no art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil; (v) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF deve ser conhecido; e (vi) saber se deve ser revertida a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e explicitou as razões de decidir, inexistindo omissão ou contradição.
7. A revisão da suspeição de testemunhas demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A conclusão sobre a simulação e o não cumprimento do ônus probatório funda-se em documentos e depoimentos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as mesmas questões.
10. A majoração de honorários foi corretamente aplicada com base no art. 85, §11, do CPC, e é inviável nova majoração no julgamento de agravo interno.
11. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem a penalidade por litigância de má-fé, ausentes manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e explicita as razões de decidir." "2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 447, § 3º, I, II; 373, I, II; 85, § 11; 1.021, § 4º; CC, art. 167, caput, §§ 1º, 2º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Inexistente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e explicita as razões de decidir." "2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.