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Jurisprudências

STJAREsp 2.355.855

Programa de arrendamento residencial: inadimplemento contratual

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Programa de arrendamento residencial
  • Inadimplemento contratual
  • Reintegração de posse

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001).

2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e cobrança de valores, entendendo que o inadimplemento contratual caracterizou esbulho possessório, não cabendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que o inadimplemento seja ínfimo em relação ao total do contrato, o que não se verifica no caso concreto, em que o inadimplemento corresponde a 42 parcelas, cerca de 23% do total contratado, compreendendo um período de 3 anos e 6 meses.

4. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta como regra o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.

5. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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