STJAgInt no AREsp 2.610.791
Dano moral: esbulho possessório
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano moral
- Esbulho possessório
- Dano in RE ipsa não configurado
- Ônus de sucumbência
- Sucumbência recíproca
- Critério do número de pedidos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DANO MORAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, afasta a ocorrência de dano moral por ausência de prova de lesão a direito da personalidade decorrente de turbação possessória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a violação a direito possessório, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa à dignidade da parte.
3. A distribuição dos ônus de sucumbência, em caso de cumulação de pedidos, orienta-se pela quantidade de pleitos formulados e pelo decaimento proporcional de cada parte, e não pela repercussão econômica isolada dos pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca quando há derrota em parte substancial da pretensão global.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.