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Jurisprudências

STJAREsp 2.624.698

Prescrição de aluguéis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios.

2. Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal.

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissão.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância especial.

7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso principal, sendo correta sua aplicação.

8. Ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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