STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.860.746
Óbito da parte anterior à interposição do recurso
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbito da parte anterior à interposição do recurso
- Extinção automática do mandato
- Ato inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBITO DA PARTE ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. ATO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do falecimento da parte recorrente em data anterior ao protocolo do apelo extremo.
2. O recorrente sustenta a necessidade de suspensão do processo para habilitação do espólio (sucessão processual) e a possibilidade de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 313, I, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso em nome de parte já falecida, por advogado cujo mandato extinguiu-se com o óbito, constitui vício sanável por sucessão processual ou se configura ato inexistente por ausência de pressuposto de admissibilidade (capacidade postulatória).
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato judicial extingue-se automaticamente com a morte do mandante.
5. A interposição de recurso após o falecimento da parte, por advogado sem procuração válida, configura ato inexistente na instância especial, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ.
6. O regime de sucessão processual e a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) pressupõem a existência de uma relação jurídica processual hígida, o que não ocorre quando o vício de representação é originário do próprio ato de recorrer.
7. O protocolo de recurso em nome de pessoa inexistente (falecida) não é passível de convalidação posterior ou ratificação, tratando-se de vício insanável que impede o conhecimento do inconformismo.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando o recurso não se revela manifestamente protelatório, representando o exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.