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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.976

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. gravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.

6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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