Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.479

Decisão de admissibilidade: presidência

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Decisão de admissibilidade
  • Presidência
  • Responsabilidade civil
  • Contaminação de produto alimentício

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de exame de suposta violação constitucional.

2. A controvérsia trata de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de contaminação de produto alimentício.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 35,88 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas e de questões exclusivamente de direito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e inspeção na linha de produção, com violação dos arts. 369, 370, 373 e 464 do Código de Processo Civil e 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se inexistem responsabilidade civil e danos morais, com ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, além do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, por afronta ao art. 944 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível discutir violação ou interpretação de norma constitucional em recurso especial, matéria própria do recurso extraordinário ao STF (CF, art. 102, III).

7. O indeferimento de prova técnica e de inspeção foi mantido porque o acórdão reconheceu suficiência dos documentos e do laudo pericial, sendo desnecessária maior dilação probatória; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A pretensão de afastar a responsabilidade civil e os danos morais requer revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. A revisão do montante fixado a título de danos morais somente se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso, subsistindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, a discussão de matéria constitucional, reservada ao STF (CF, art. 102, III). 2. A revisão de premissas fáticas sobre necessidade de dilação probatória, responsabilidade civil e quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, III; CDC, art. 12, § 3º; CC, art. 944; CPC, arts. 369, 370, 373, 464.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. É inviável, em recurso especial, a discussão de matéria constitucional, reservada ao STF (CF, art. 102, III). 2. A revisão de premissas fáticas sobre necessidade de dilação probatória, responsabilidade civil e quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.