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Jurisprudências

STJEREsp 1.895.933

Direitos disponíveis: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direitos disponíveis
  • Cerceamento de defesa
  • Reconhecimento de ofício
  • Não possibilidade
  • Julgamento extra petita
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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada.

2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido, no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório que não cabe ao julgador suprir.

3. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando a Relatora, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que se limite a analisar a matéria impugnada em sede de apelação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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