STJAgInt no AREsp 2.788.378
Recuperação judicial: honorários recursais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários recursais
- Honorários sucumbencias
- Independência
- Ausência
- Fato gerador
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. INDEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (majoração) ao ônus estabelecido previamente. Precedentes.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051.
3. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito, acrescido do valor relativo aos honorários recursais, se submete aos efeitos da recuperação judicial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.