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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.187.905

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança, mantendo a conclusão de legitimidade da parte, responsabilidade na cadeia de fornecimento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive quanto à alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o julgado ou conferir efeito infringente.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, ao afirmar a legitimidade e responsabilidade da parte com base nas provas dos autos e a inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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