STFHC 256.638 AgR-ED
Ausência dos requisitos de cabimento dos embargos
Relator(a): Cristiano Zanin
- Ausência dos requisitos de cabimento dos embargos
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTO A AFASTAR O NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargante processado pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
2. Alega-se suspeição do magistrado processante por quebra da imparcialidade objetiva, sob o argumento de que ele manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova denúncia.
II. Questão em discussão
3. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não se verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses.
5. Os argumentos veiculados neste recurso, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.