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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.386

Fundamentos não impugnados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo erro material do dispositivo, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.

2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por entender que a controvérsia demanda apenas aplicação do direito, e requer o afastamento da Súmula n. 83/STJ em razão de precedentes supostamente divergentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a violação aos art. 3º da Lei nº 9.514/1997, art. 18, parágrafo único, e art. 27, inciso IV, ambos da Lei nº 14.430/2022 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e se o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por exigir apenas a interpretação dos dispositivos violados, e da Súmula n. 83/STJ, por ter apresentado precedentes divergentes do acórdão recorrido, sem explicitar concretamente a inaplicabilidade dos referidos óbices no caso dos autos.

5. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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