STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.272.679
Intimação eletrônica e tempestividade recursal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica e tempestividade recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação anulatória que buscou a nulidade de assembleia condominial de 3/5/2018 e de suas deliberações, inclusive instituição do condomínio, convenção e regimento interno.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou nula a assembleia e condenou os réus em custas e honorários.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação dos réus por intempestividade e deu parcial provimento à apelação do autor para corrigir o valor da causa e fixar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da não apreciação de contradições indicadas nos segundos e terceiros embargos de declaração; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ nas teses dos arts. 197, caput, parágrafo único, e 223, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão da distinção entre consulta ao teor da intimação e "acesso de terceiros", com reflexos na tempestividade da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. O acórdão estadual alinhou-se à orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem do prazo a partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do especial.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Reconhecida a ciência inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II; 197, caput, parágrafo único; 223, caput, §§ 1º, 2º; 1.021, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Reconhecida a ciência inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.