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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.945

Desabamento com resultado morte: acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Desabamento com resultado morte
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Negativa de oferecimento pelo parquet
  • Preclusão temporal configurada
  • Violação do art. 155 do CPP
  • Condenação fundada em elementos informativos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESABAMENTO COM RESULTADO MORTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO PARQUET. PEDIDO DE REMESSA PARA REVISÃO (ART. 28-A, § 14, DO CPP). PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, visando à revisão da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 14, do CPP), deve ser formulado pela defesa na primeira oportunidade em que tiver ciência da recusa. No caso dos autos, a ciência ocorreu com a juntada das contrarrazões à apelação, tendo o ora agravante permanecido silente até a prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que atrai o reconhecimento da preclusão temporal.

2. A alegada violação do art. 155 do CPP, referente à suposta utilização exclusiva de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar o édito condenatório pelo Juízo de primeiro grau, não foi objeto de debate ou decisão prévia pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da tese jurídica nas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a exigência do prequestionamento é indispensável para o acesso à instância extraordinária, aplicando-se inclusive às matérias de ordem pública. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar o entendimento exposto na decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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