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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.232.689

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão monocrática, e pela manutenção do óbice da Súmula 83/STJ ante a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinção apta a afastar a jurisprudência aplicada.

2. Embargante alega omissão quanto às razões do não conhecimento do agravo interno e quanto à insuficiência dos julgados invocados para superar a Súmula 83/STJ; Embargada requer rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica ao fundamento único e pela aplicação da Súmula 83/STJ, bem como se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não servem para rediscutir o mérito ou modificar o julgado sem a configuração de vício interno.

5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno: incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ em hipóteses de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada.

6. A decisão embargada também explicitou o óbice da Súmula 83/STJ, destacando a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinção capaz de afastar a jurisprudência aplicada, o que afasta alegação de omissão.

7. Os embargos revelam mera inconformidade da parte com o resultado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes os vícios internos exigidos para a via integrativa.

8. Indefere-se a multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), por não se evidenciar abuso do direito de recorrer na espécie.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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