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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.355

Processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de a pretensão, além de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enfrentar os preceitos da Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento estaria de acordo com a jurisprudência, acrescido, ainda, da ausência de demonstração da divergência, bem como sua prejudicialidade em razão dos óbices aplicados.

2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).

4. Do mesmo modo, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes [...]" (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025).

5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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