STJEDcl no AREsp 1.829.397
Omissão, obscuridade e contradição: preclusão consumativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade e contradição
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se negou provimento ao recurso especial interposto em ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição, afirmando indevida atribuição de coisa julgada material, incidência da Súmula 401/STJ e existência de termo inicial único para decadência, além de contradição entre fundamentos de inadmissibilidade recursal e dispositivo, e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, consignou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à prescrição por não ter sido oportunamente suscitada, e afastou a possibilidade de rediscussão da matéria em ação rescisória.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a matéria de prescrição, não suscitada oportunamente e atingida pela preclusão consumativa, poderia ser rediscutida na ação rescisória; e (II) saber se o reexame pretendido demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; inexistem os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentos claros e suficientes para o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação, não havendo omissão quanto às teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
8. A preclusão consumativa quanto à prescrição ficou configurada, pois a parte deixou de suscitar a matéria no segundo recurso de apelação; a ação rescisória não é via adequada para inovar teses nem para rediscutir questões não oportunamente deduzidas e apreciadas pelas instâncias ordinárias.
9. É inaplicável a Súmula 401/STJ à espécie, uma vez reconhecida a preclusão consumativa que obsta a rediscussão do tema em sede rescisória.
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à preclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que são coerentes na negativa de conhecimento e na manutenção do resultado desfavorável à recorrente.
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.