STJAREsp 3.030.063
Incidência de óbices sumulares e incabibilidade do agravo na parte alcançada por tema repetitivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E INCABIBILIDADE DO AGRAVO NA PARTE ALCANÇADA POR TEMA REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso es pecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 51, § 3º, do CC; na Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 329, II, do CPC; na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ com negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC quanto aos honorários do art. 85, § 8º, do CPC; e na prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices sumulares.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de ressarcimento por apropriação indevida e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.946.552,95.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais de R$ 191.677,12 e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% e sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 18.000,00, manteve os danos materiais, rejeitou as preliminares de carência da ação e de impossibilidade de retificação do polo ativo, e majorou os honorários sucumbenciais, em grau recursal, para 10% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a baixa cadastral e a liquidação da pessoa jurídica impedem sua capacidade postulatória, em violação do art. 51 do CC; (ii) saber se a retificação do polo ativo após a citação, sem consentimento dos réus, afronta o art. 329, II, do CPC; (iii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação viola o art. 85, § 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à carência da ação por baixa no CNPJ e extinção da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível o agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC pela aplicação do Tema 1.076 do STJ, sendo cabível apenas agravo interno.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à subsistência da pessoa jurídica até a conclusão da liquidação (art. 51 do CC) e à adequação da retificação do polo ativo sem alteração do pedido ou da causa de pedir.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de documentos societários e cláusulas contratuais.
9. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica em razão da aplicação dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a subsistência da pessoa jurídica até a conclusão da liquidação e sobre a retificação do polo ativo sem alteração da causa de pedir. 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de documentos societários e cláusulas contratuais. 3. É incabível o agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC por aplicação de tema repetitivo. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica em razão dos óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 51; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11, 329, II, 1.030, I, b, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 3/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.634.375/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a subsistência da pessoa jurídica até a conclusão da liquidação e sobre a retificação do polo ativo sem alteração da causa de pedir. 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de documentos societários e cláusulas contratuais. 3. É incabível o agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC por aplicação de tema repetitivo. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica em razão dos óbices sumulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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