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Jurisprudências

STFRcl 91.885 AgR

Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Candidato aprovado fora do número de vagas
  • Alegação de descumprimento do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI)
  • Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

Direito Administrativo. Agravo Regimental Na Reclamação. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Alegação de descumprimento do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI). Ausência de teratologia e aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, na qual se alegava afronta ao Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI), em razão de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a negativa de direito subjetivo à nomeação após a vacância decorrente de desistência de candidato anteriormente nomeado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão reclamado afrontou a autoridade da tese fixada no Tema nº 784 da Repercussão Geral ao afastar o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se a reclamação pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório e a aplicação da tese vinculante ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O Tema nº 784 da Repercussão Geral estabelece que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente surge em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

4. A mera existência de vaga decorrente de exoneração, desistência ou anulação de nomeação não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação. A configuração de preterição arbitrária exige demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo e da intenção administrativa de preenchimento da vaga durante o prazo de validade do certame.

5. No caso, o Tribunal reclamado aplicou expressamente a tese fixada no Tema RG nº 784 e conclui, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela inexistência de preterição arbitrária.

6. O reexame acerca da necessidade administrativa, da intenção de provimento do cargo e da ocorrência de preterição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional.

7. A reclamação somente se viabiliza quando demonstrada, de forma inequívoca, a violação à autoridade das decisões desta Corte ou a ocorrência de teratologia na aplicação de precedente de repercussão geral, circunstância que não se verifica na espécie.

8. A revisão do enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, pretendida pelo agravante, deve ocorrer por meio dos recursos próprios, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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