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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.222.340

Na origem: cumprimento de sentença: obrigação de pagar

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Na origem: cumprimento de sentença
  • Obrigação de pagar
  • Fixação da sucumbência
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES, COM LASTRO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A DAR CUMPRIMENTO À ORDEM. SÚMULA N. 410 DO STJ. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança em que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados dos ora agravantes. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento e em embargos de declaração, manteve-se a condenação em honorários com esteio no Tema n. 410/STJ, por acolhimento parcial da impugnação que afastou as astreintes. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - No que tange à questão de fundo, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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