STJEDcl no REsp 1.995.727
Execução de cotas condominiais: arrematação de imóvel por credor único
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de cotas condominiais
- Arrematação de imóvel por credor único
- Depósito de diferença entre valor da arrematação e crédito exequendo
- Alegações de omissão e contradição
- Não configuradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DA ARREMATAÇÃO E CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance vencedor, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão se omitiu quanto à circunstância de que o credor foi o único participante da alienação judicial; e (ii) saber se há contradição na equiparação entre o credor e o licitante, por inexistir equivalência funcional entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a hipótese de único participante na arrematação foi expressamente considerada, com definição das consequências jurídicas para arrematação por valor inferior ou superior ao crédito.
5. O acórdão segue uma linha de raciocínio lógico, inexistindo quaisquer afirmações inconciliáveis entre si.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não padece de omissão o julgado que se manifesta, de expressa, sobre a circunstância apontada como omissa. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 892, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Não padece de omissão o julgado que se manifesta, de expressa, sobre a circunstância apontada como omissa. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.