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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.468

Execução: penhora

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, e que a penhora de R$10.000,00, correspondente a 3,8% de uma dívida de R$260.000,00, seria irrisória. Alega, ainda, que a matéria foi prequestionada, mesmo que de forma implícita, e que foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico.

3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando pela correta aplicação da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de R$10.000,00, correspondente a 3,8% da dívida exequenda, pode ser considerada irrisória, e se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Também se discute se houve prequestionamento da matéria e se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o valor penhorado não era insignificante, considerando o percentual que representava em relação ao total da dívida. A alteração dessa conclusão, para se acolher a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A mera alegação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o referido óbice quando a análise da pretensão depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária.

8. A matéria referente à violação do art. 836 do CPC não foi objeto de debate explícito pelo acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. A ausência de enfrentamento da questão pela Corte de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, sendo inaplicável a tese de prequestionamento implícito quando o tema não foi efetivamente deliberado. Incidência da Súmula 282/STF.

9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e a comprovação da similitude fática, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto a ausência de identidade fática entre os julgados inviabiliza a comparação.

10. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada não merece provimento. Cabe à parte agravante demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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